A iniciativa de trabalhar o Processo de Parcerias Público Privadas – PPP tem por objetivo melhorar o trâmite interno das PPPs, aprimorando a capacidade do GDF no acolhimento, avaliação e conformidade das propostas apresentadas, a fim de conferir maior celeridade e legalidade aos contratos de PPP.
Pretende-se com o redesenho do novo processo: 1. Assegurar a conformidade jurídica; 2. Estabelecer mecanismos de transparência ao processo; 3. Monitorar os riscos atrelados ao processo; 4. Garantir maior qualidade na execução das atividades.
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Com base no Planejamento Estratégico do Governo do Distrito Federal, o processo de PPP está amparado nos objetivos estratégicos de “Dotar o governo de mecanismos que ampliem a capacidade de execução e de gestão para resultados” e de “tornar o cidadão protagonista na formulação e controle de políticas públicas”, como uma das formas do governo de aprimorar os serviços públicos, qualificar a infraestrutura, modernizar a gestão e desenvolver a economia do Distrito Federal.
Para tanto, faz-se necessária a estruturação e gestão dos projetos de concessão e Parcerias Público-Privadas – PPP no Distrito Federal, especialmente no que tange aos processos operacionais do Escritório de Parcerias Público-Privadas. |
1. Relatório de melhoria do processo (em andamento)
2. Relatório de sugestões de melhorias normativas (em andamento) 3. Levantamento de riscos inerentes às atividades (a iniciar) |
O Programa de Reestruturação dos Licenciamentos Ambiental e Urbanístico, por meio do Projeto Piloto de Parcelamento de Solo, tem por objetivos:
1. Criar conteúdo padrão do processo de licenciamento ambiental; 2. Criar fluxo de procedimentos integrados entre os órgãos competentes; 3. Criar uma agenda de Estado no que tange aos licenciamentos ambiental e urbanístico integrados; 4. Adequar a legislação/normatização aos processos de licenciamentos ambiental e urbanístico integrados; 5. Implantar sistema integrado de informação dos licenciamentos; 6. Definir critérios objetivos de análise de impactos ambientais; 7. Promover a cultura de efetivas entregas para a sociedade com base em ações interinstitucionais.
Dentre os benefícios esperados podemos elencar:
1. Otimização do tempo para concessão dos licenciamentos ambiental e urbanístico; 2. Aumento da produtividade na emissão de licenças ambientais; 3. Redução de avaliações subjetivas na análise; 4. Padronização de procedimentos relativos aos licenciamentos ambiental e urbanístico; 5. Maior clareza nas fronteiras de responsabilidade dos órgãos; 6. Maior unidade de Governo e perenidade para as ações relacionadas aos licenciamentos ambiental e urbanístico; 7. Redução de estudos e diagnósticos; 8. Desonerar o empreendedor de custos indiretos decorrentes da falta de clareza do processo; 9. Conhecimento prévio de todas as etapas, critérios, documentos e requisitos; 10. Redução da pressão quanto à produção de impactos ambientais negativos sobre áreas sensíveis; 11. Transparência de procedimentos.
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1. Falta de definição padronizada de conteúdo do processo de licenciamento ambiental; 2. Ausência de critérios objetivos para análise de impactos ambientais; 3. Falta de fluxo integrado de procedimentos de alinhamento; 4. Falta de decisão política de médio e longo prazo; 5. Falta de legislação uniforme e objetiva simplificada; 6. Falta de sistema integrado de informação dos licenciamentos. |
1. Artigo 225 CF/88 (meio ambiente como direito fundamental do cidadão); 2. Licenciamento ambiental é um instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente – PNMA; 3. Lei 6.938/81 – Artigo 10 (instrução sobre a necessidade de licenciamento ambiental em potenciais poluidores); 4. Resolução CONAMA n° 237/1997 – Conceituação do licenciamento ambiental; 5. Lei distritais n° 4.150/2008 – AGEFIS (lei de criação do órgão, com relação ao controle e fiscalização); 6. Lei distritais n° 3.984/2007 – IBRAM (lei de criação do órgão, com relação ao controle e fiscalização); 7. Lei nº 10.257/2001 – Estatuto da cidade; 8. Lei nº 6.766/1979 – Parcelamento do solo; 9. Lei nº 6.138/2018 – Código de Obras e Edificação de Brasília; 10. Lei nº 13.465/2017 – Regularização Fundiária; 11. CONAMA 237/1997; 12. CONAM 01, 02, 03 e 04/2014; 13. Lei Federal 6.938/1981; 14. Lei Distrital 41/1989; 15. Lei Complementar 803/2009, atualizada pela 854/2012; 16. Lei Distrital 5.280/2013; 17. Decreto Distrital 35.309/2014 e 4.092/2008; 18. Decreto 33.868/2012; 19. ABNT/NBR 10.151 e 10.152. |