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Projetos

Parcerias Público-Privadas

 

A iniciativa de trabalhar o Processo de Parcerias Público Privadas – PPP tem por objetivo melhorar o trâmite interno das PPPs, aprimorando a capacidade do GDF no acolhimento, avaliação e conformidade das propostas apresentadas, a fim de conferir maior celeridade e legalidade aos contratos de PPP.

 

Pretende-se com o redesenho do novo processo:

1. Assegurar a conformidade jurídica;

2. Estabelecer mecanismos de transparência ao processo;

3. Monitorar os riscos atrelados ao processo;

4. Garantir maior qualidade na execução das atividades.

Com base no Planejamento Estratégico do Governo do Distrito Federal, o processo de PPP está amparado nos objetivos estratégicos de “Dotar o governo de mecanismos que ampliem a capacidade de execução e de gestão para resultados” e  de “tornar o cidadão protagonista na formulação e controle de políticas públicas”, como uma das formas do governo de aprimorar os serviços públicos, qualificar a infraestrutura, modernizar a gestão e desenvolver a economia do Distrito Federal.

 

Para tanto, faz-se necessária a estruturação e gestão dos projetos de concessão e Parcerias Público-Privadas – PPP no Distrito Federal, especialmente no que tange aos processos operacionais do Escritório de Parcerias Público-Privadas.

1. Relatório de melhoria do processo (em andamento)

2. Relatório de sugestões de melhorias normativas (em andamento)

3. Levantamento de riscos inerentes às atividades (a iniciar)

Licenciamentos Ambiental e Urbanístico

 

O Programa de Reestruturação dos Licenciamentos Ambiental e Urbanístico, por meio do Projeto Piloto de Parcelamento de Solo, tem por objetivos:

 

1. Criar conteúdo padrão do processo de licenciamento ambiental;

2. Criar fluxo de procedimentos integrados entre os órgãos competentes;

3. Criar uma agenda de Estado no que tange aos licenciamentos ambiental e urbanístico integrados;

4. Adequar a legislação/normatização aos processos de licenciamentos ambiental e urbanístico integrados;

        5. Implantar sistema integrado de informação dos licenciamentos;

       6. Definir critérios objetivos de análise de impactos ambientais;

       7. Promover a cultura de efetivas entregas para a sociedade com base em ações interinstitucionais.

 

Dentre os benefícios esperados podemos elencar:

 

        1. Otimização do tempo para concessão dos licenciamentos ambiental e urbanístico;

        2. Aumento da produtividade na emissão de licenças ambientais;

        3. Redução de avaliações subjetivas na análise;

        4. Padronização de procedimentos relativos aos licenciamentos ambiental e urbanístico;

        5. Maior clareza nas fronteiras de responsabilidade dos órgãos;

        6. Maior unidade de Governo e perenidade para as ações relacionadas aos licenciamentos ambiental e urbanístico;

        7. Redução de estudos e diagnósticos;

        8. Desonerar o empreendedor de custos indiretos decorrentes da falta de clareza do processo;

        9. Conhecimento prévio de todas as etapas, critérios, documentos e requisitos;

      10. Redução da pressão quanto à produção de impactos ambientais negativos sobre áreas sensíveis;

      11. Transparência de procedimentos.

 

        1. Falta de definição padronizada de conteúdo do processo de licenciamento ambiental;

        2.  Ausência de critérios objetivos para análise de impactos ambientais;

        3. Falta de fluxo integrado de procedimentos de alinhamento;

        4. Falta de decisão política de médio e longo prazo;

        5. Falta de legislação uniforme e objetiva simplificada;

        6. Falta de sistema integrado de informação dos licenciamentos.

 

 

 

       1. Artigo 225 CF/88 (meio ambiente como direito fundamental do cidadão);

       2. Licenciamento ambiental é um instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente – PNMA;

       3. Lei 6.938/81 – Artigo 10 (instrução sobre a necessidade de licenciamento ambiental em potenciais poluidores);

       4. Resolução CONAMA n° 237/1997 – Conceituação do licenciamento ambiental;

       5. Lei distritais n° 4.150/2008 – AGEFIS (lei de criação do órgão, com relação ao controle e fiscalização);

       6. Lei distritais n° 3.984/2007 – IBRAM (lei de criação do órgão, com relação ao controle e fiscalização);

       7. Lei  nº 10.257/2001 – Estatuto da cidade;

       8. Lei nº 6.766/1979 – Parcelamento do solo;

       9. Lei nº 6.138/2018 – Código de Obras e Edificação de Brasília;

     10. Lei nº 13.465/2017 – Regularização Fundiária;

     11. CONAMA 237/1997;

     12. CONAM 01, 02, 03 e 04/2014;

     13. Lei Federal 6.938/1981;

     14. Lei Distrital 41/1989;

     15. Lei Complementar 803/2009, atualizada pela 854/2012;

     16. Lei Distrital 5.280/2013;

     17. Decreto Distrital 35.309/2014 e 4.092/2008;

     18. Decreto 33.868/2012;

     19. ABNT/NBR 10.151 e 10.152.